Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 112.2062.5000.0300

1 - TJRJ Absolvição sumária. Princípio da insignificância ou bagatela. Tentativa. Furto tentado de duas calças jeans do interior de loja situada em Bangu, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais). Absolvição sumária proferida após a oitiva de testemunhas de acusação que trazem aos autos prova nova e detalhada da participação de outros indivíduos. Error in procedendo. Denúncia que deveria ter sido recebida nos termos do art. 399 e não do CPP, art. 396, ambos. CP, art. 155.

«É cediço que o juízo de admissibilidade da pretensão acusatória deve ser exercido no CPP, art. 399 permitindo ao juiz receber a denúncia; rejeitá-la ou absolver sumariamente o réu. Uma vez recebida nos termos do art. 396 não cabe mais ao magistrado exercer outro juízo de admissibilidade da peça exordial sob pena do processo deixar de ser algo que deve caminhar para frente, ir adiante. O princípio da insignificância é contemplado no sistema jurídico brasileiro, porém deve ser analisado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. No caso de uma loja, situada no subúrbio de Bangu, que vende calças a 19,00 (dezenove reais), pode ser significante tal valor. Sentença que não apreciou o aditamento à denúncia e «manu militare extinguiu o processo com a absolvição sumária do réu, sem sequer interrogá-lo. Vício processual. CONHEÇO do RECURSO e, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO INTEGRAL para CASSAR a SENTENÇA, afastando o juiz sentenciante por quebra da imparcialidade, e determinando que o juiz tabelar analise o aditamento à denúncia e prossiga nos demais termos do processo. Mantenho a oitiva das testemunhas do MP.... ()

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