Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7568.5200

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Morte de criança por afogamento em piscina de hotel, durante passeio promovido por sua escola. Verba fixada em R$ 220.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A «causa mortis está devidamente consignada e atestada na certidão de óbito, sendo desnecessária a produção de outras provas para corroborar tal fato. Quando se cuida da fixação de dano moral, é preciso ter cautela para não contemplar de modo abrangente todos que possuem laços de parentesco com a vítima. Em princípio, deve-se conceder a indenização aos parentes que integram o núcleo familiar próximo, dispensando aqueles familiares que não se inserem no cotidiano da pessoa cuja vida foi tragicamente ceifada. Positivamente, não pode o poder judiciário compensar ilimitada e aleatoriamente a dor daqueles que se sentem sinceramente atingidos diante da indesejável fatalidade. É preciso fazer-se uma limitação. Assim, o que se mostra juridicamente razoável é determinar quais as pessoas que efetivamente integram o núcleo familiar da vítima, que nem sempre está circunscrito a pais e filhos. No caso concreto dos autos existe prova documental sólida de que também residiam com a vítima o tio e os avós maternos. É intuitivo, pois, que o pequeno Delfim achava-se também fortemente vinculado a esses três parentes, além de seus pais e sua irmã. Seria rematada injustiça e total insensibilidade deixá-los sem reparação pelo simples fato de serem parentes mais remotos. Mostra-se, assim, acertada e justificável a douta sentença recorrida quando afastou os avós paternos, residentes no exterior e, ipso facto, sem manter a convivência íntima e diária que fortalece o afeto. Com todas as vênias, porém, não poderia o douto sentenciante desconsiderar a figura do tio, tão presente na vida do menor. Dito isto, cumpre apreciar o valor indenizatório fixado na sentença recorrida. A nosso ver, tal verba merece ser majorada. A culpa com que atuaram as rés para o resultado danoso evidencia-se sobremodo grave, e por isso devem ser responsabilizadas solidariamente na proporção de 50% para cada uma das empresas. O colégio se mostra culpado porque atraiu seus alunos para uma atividade extracurricular e, ao mesmo tempo acenou para os pais a certeza de que seus filhos seriam devidamente vigiados por pessoas do seu próprio quadro. O Hotel, por sua vez, veiculou propaganda no sentido de que mantém um «guarda-vidas como segurança e, quando assim não procedeu, violou não só o convencionado, como, ainda e também, o próprio comando da lei. É importante que se tenha em conta que a morte de uma criança de sete anos por afogamento em uma piscina não se compara com uma intercorrência banal e nem de difícil previsão, principalmente quando o dever de vigilância tem de ser exercido em face de um grupo de menores que lhes foi confiado. O E. STJ tem se posicionado no sentido de que em casos de homicídio ou culpa grave, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em torno de 500 salários mínimos. ... ()

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