Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Sigilo telefônico. Interceptação telefônica. Renovação do pedido. Desnecessidade da completa transcrição das conversas. Exigência somente ao final. Lei 9.296/96, art. 6º, § 1º.
«Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessidade. A lei exige que seja feita a transcrição das gravações ao final da escuta, a fim de que o conteúdo das conversas seja juntado ao processo criminal.... ()
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