Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7369.1100

1 - STJ Família. Divórcio consensual. Alimentos. Validade da renúncia. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CCB, arts. 231, III e 404. Súmula 379/STF. Lei 6.515/77, art. 19.

«... Anoto que sempre aceitei com reserva, embora com reverência, o Enunciado 379/STF («No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais). A uma, porque o CCB, art. 404, que cuida da irrenunciabilidade dos alimentos, não se aplica ao caso de separação ou divórcio, porque ali está cogitada apenas a hipótese dos alimentos que os parentes podem exigir uns dos outros. Todavia, cônjuge não é parente e a obrigação alimentar que entre eles se impõe decorre do dever de mútua assistência, previsto no CCB, art. 231, III, que cessa com a separação ou com o divórcio, salvo nos casos em que a lei expressamente excepciona. A duas, porque, no acordo celebrado na separação, o item «alimentos é estipulado tendo em conta outras disposições que são acertadas naquela transação, como, por exemplo, a destinação que é dada aos bens. De tal sorte que, não raro, um cônjuge abre mão de determinado bem em favor do outro, exatamente para se livrar do encargo alimentar em definitivo. Não é compreensível, então, que ele depois venha a ser surpreendido com uma demanda para arcar com o ônus do qual se livrara, proposta por quem fora contemplado com um maior quinhão dos bens partilhados. A três, porque, conquanto não seja esse o caso dos autos, nas separações judiciais, mais do que em qualquer outro tipo de ação, o juiz que preside o seu processamento busca solucioná-la pela via consensual, evitando a litigiosidade entre as partes, para impedir que eventuais deslizes de um ou de ambos os separandos, para com os seus anteriores deveres conjugais, fiquem consignados de forma indelével nos autos. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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