«O regime de cumprimento da pena é determinado na sentença condenatória, admitida transferência a regime mais severo. Impõe-se, porém, ensejar direito de defesa ao condenado. Não basta a defesa técnica. Impõe-se, como condição prévia, a audição do condenado (Lei 7.210/1984 (LEP), art. 118, § 2º). Exigência do Direito Penal, da Criminologia e dos Direitos Humanos.... ()