«Não há constrangimento ilegal reparável por «habeas corpus, sob a alegação de falta de albergue e de estabelecimento penal adequado, quando o Juiz da Execução Criminal interdita o Presídio e manda para casa, sob prisão domiciliar, os presos do regime aberto. A prisão domiciliar renovável a cada sessenta dias até que termine a reforma do Presídio não pode se estender até a conclusão do novo presídio cujas obras, paralisadas há mais de três anos, não tem previsão de reinício. Não se decide sob presunção.... ()