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Doc. LEGJUR 893.3998.9737.6951

1 - TST ANÁLISE DAS PETIÇÕES 52284/2024-4, 145793/2024-0 E 145802/2024-1.

O Município agravante, mediante a petição 52284/2024-4, junta sentença proferida nos autos da ação civil pública 1001154-97.2020.8.26.0434, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravado por ato de improbidade administrativa em decorrência dos mesmos fatos que ensejaram a dispensa por justa causa. Defende que a sentença comprova o regular exercício do poder diretivo e a legalidade do ato praticado, além de demonstrar a natureza gravíssima da falta imputada. Pede o provimento do agravo interno. Em resposta, o reclamante apresentou as petições 145793/2024-0 e 145802/2024-1, em que alega ter interposto recurso contra a referida sentença colacionada, uma vez que não ocorreu violação aos princípios da administração pública, como prevê no Lei 8.429/1992, art. 11, caput e, I. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que « somente é possível apreciar o fato novo em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos «. Ademais, a decisão proferida nos autos da ação civil pública não vincula esta instância trabalhista. Petição 52284/2024-4 indeferida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência .... ()

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