«1. Inviável aplicar-se, in casu, a Lei 11.101/2005, pois não se divisa na hipótese questão de direito intertemporal, uma vez que a quaestio volta-se ao princípio do tempus regit actum, máxime pelo fato de a estreita via do recurso especial impedir sua aplicação à norma ainda não vigente. ... ()
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