«Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497/STF).»
«Para efeito de saber-se do prazo prescricional, considera-se a pena imposta em relação a cada um dos crimes, descabendo distinguir as espécies de prescrição, se da pretensão punitiva ou da executória.»
4 - STFTeto constitucional. Licença-prêmio indenizada. Agente fiscal de rendas do estado de São Paulo. Suspensão da execução de decisão que deferiu o levantamento da indenização até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
«No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 47/2005).
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5 - STFAção penal. 2. Denúncia e aditamento: art. 168-A, § 1º, inciso I (apropriação indébita previdenciária), c/c art. 71 (crime continuado) todos do Código Penal. 3. Embora ilícito de materialidade efetivamente comprovada, não se instaura o liame subjetivo com a imputação. 4. Acusada nunca integrou a sociedade, vítima de fraude nos registros constitutivos do contrato social e, o acusado, mero sócio-cotista pro forma sem poder de gestão. 5. Alegações finais do Ministério Público Federal corroboram tese absolutória: denúncia improcedente 6. Absolvição impositiva, nos termos do Código de Processo Penal, art. 386, IV (provada a não-concorrência dos réus na conduta criminosa).
6 - STFAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E NO PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECOLHIMENTO. ESTATURA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Nítida a envergadura constitucional da matéria pertinente à fiscalização e ao controle do comércio exterior - por parte do Ministério da Fazenda -, diretamente extraída da CF/88, art. 237. Precedentes. 2. A teor do tema 1.042 de repercussão geral, «é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.» 3. Grave risco à ordem econômica que se infere do registro da Secretaria de Comércio Exterior do Brasil de que: i) «os preços significativamente mais baixos derivam de prática anticoncorrencial lesiva, porquanto o segmento produtivo de alho na China não observa condições de mercado»; e ii) «especificamente, em processo investigativo pelos Órgãos de Controle do Comércio Exterior apontado nos autos, foram verificadas condutas de estímulos econômicos do país exportador passíveis de causar prejuízo à higidez do sistema produtivo e consumidor do alho no Brasil.» 4. A contracautela destina-se a obstar os efeitos da decisão passível de acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, razão pela qual a extensão dos seus efeitos, mediante simples aditamento do pedido original, consubstancia forma de preservar a autoridade do comando de suspensão, especialmente em cenário de multiplicidade de ações judiciais, cujos provimentos cautelares, caso mantidos, tornam inócua a decisão do Presidente do Tribunal. Agravo regimental conhecido e não provido.... ()