«I. Sobre a apontada afronta ao Lei 10.438/2002, art. 1º, não houve o prequestionamento da questão, tampouco a oposição de Embargos Declaratórios, para o debate da matéria, de modo que falta o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, o enunciado sumular 211/STJ. Ao contrário do que o recorrente aduz, nas razões do Agravo Regimental, ele sequer interpôs Recurso Especial por eventual desrespeito aos CPC/1973, art. 165 e CPC/1973, art. 535. ... ()
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