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TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Dispõe o CPC, art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma simultânea. Embora o art. 4º, § 1º da Lei Complementar 15.145/2018 estabeleça que «ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto», é firme a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de ser abusiva a negativa genérica de cobertura de tratamento multidisciplinar devidamente prescrito por profissional médico. Existência de diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. Em especial, destaca-se a Resolução 539/22, editada pela ANS, que passou a considerar obrigatória a cobertura para técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Na hipótese dos autos, estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela provisória pretendida, impondo-se a manutenção da decisão que determinou o fornecimento pelo plano de saúde da autarquia demandada dos tratamentos multidisciplinares prescritos para tratamento do autor diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista, com coparticipação do usuário. ... ()
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A questão envolvendo a aplicação do CDC já foi objeto de análise na sentença, carecendo o autor de interesse recursal no capítulo. ... ()
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