A prova pericial não foi requerida por quaisquer das partes, mas sim determinada de ofício pelo d. Juízo «a quo". Nesse aspecto, deve ser cumprido o disposto no CPC/2015, art. 95, ou seja, o rateio da remuneração do perito em 50% para cada parte. No mais, quanto ao pleito de redução dos honorários periciais, não há como se acolher o pleito subsidiário da Fazenda do Estado, ora agravante, em virtude da complexidade da causa e do trabalho a ser desenvolvido pelo perito na análise técnica-ambiental a ser efetivada, tudo nos termos do CPC/2015, art. 473, § 3º. Decisão agravada reformada, para que, mantida a estimativa dos honorários periciais em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), as partes sejam intimadas a depositarem 50% desse valor em juízo, no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de automática preclusão da prova pericial, descabendo a concessão de novas oportunidades para o referido depósito. Observação de demasiada demora na solução da lide, recomendando-se atenção às partes e a todos os sujeitos processuais para atuarem com eficiência, lealdade e cooperação, a fim de que o feito prossiga sob duração razoável do processo, evitando-se atos processuais desnecessários, procrastinatórios ou repetitivos. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.... ()
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