Execução de verbas sucumbenciais. Insurgência contra decisão que não apreciou as diligências postuladas, sob a justificativa de que o processo está suspenso e de que o desarquivamento pressupõe que o exequente encontre bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo máximo de um ano de suspensão sem localização de bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados. Arquivamento não impede que o exequente continue requerendo a realização de diligências na tentativa de obter a satisfação do seu crédito, bastando para tanto que providencie o desarquivamento dos autos. Inexistência de regramento legal com condicionante ao pedido de desarquivamento. Execução se promove no interesse do credor. Exegese do CPC, art. 797. Exequente não encerrou os expedientes de buscas por patrimônio penhorável da executada. Prosseguimento do cumprimento de sentença determinado. Inviável, contudo, por ora, a apreciação das medidas voltadas à satisfação do crédito, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso parcialmente provido... ()
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