Impetrante preso em flagrante delito, por furto duplamente qualificado (CP, art. 155, § 4º, II e IV). Apreensão do veículo utilizado na prática do crime. Sentença que, ao condenar o impetrante, determinou a restituição do automóvel, sem isenção das taxas administrativas de apreensão. Acerto. Impetrante que, com sua conduta delitiva, deu causa à apreensão do carro. Precedentes. Cobrança das despesas de estada, contudo, limitada ao prazo de seis meses. Inteligência do art. 328, caput e §§ 5º e 6º, do Código de Trânsito Brasileiro. ... ()
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