«1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, prescreve em 1 (um) ano a pretensão para postular indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos por segurado participante de seguro de vida em grupo cujo contrato não tenha sido renovado por vontade da seguradora (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min, Antônio Carlos Ferreira, DJe 11/10/2013; AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/10/2013; AgRg nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/7/2013; AgRgREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 4/2/2013 e AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/3/2013). ... ()
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