Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade de contratos de empréstimo, a inexigibilidade dos débitos oriundos, e condenando o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; (ii) verificar a comprovação dos danos morais e a adequação do valor fixado na sentença; (iii) analisar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3) O cerceamento de defesa não se configura, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência dos valores relativos aos empréstimos questionados. 4) Os danos morais restam configurados, uma vez que os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar causaram sofrimento ao autor, extrapolando o mero aborrecimento. 5) O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. 6) O termo inicial dos juros moratórios permanece conforme fixado na sentença, ou seja, desde a data da citação, nos termos da Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido... ()
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