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Nos termos da Súmula 237/STF, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, exigindo-se, para o seu acolhimento, o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. 2. Hipótese dos autos evidencia que a ré, organização religiosa de assistência material e espiritual, demonstrou exercer a posse sobre o bem imóvel objeto da controvérsia, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, preenchendo, ao menos incidentalmente, os requisitos previstos no art. 1.242, «caput», do CC/02. 3. Não obstante se exija a mansidão da posse, tem-se que a pendência de ação anulatória ajuizada pela proprietária tabular em face de terceiros, visando-se tão somente a declaração de nulidade e conseguinte anulação de registros públicos advindos de compromissos jamais firmados, não interfere na posse exercida pela ré, que não sofreu qualquer objeção ou oposição até o ajuizamento da presente demanda. 4. Sentença reformada, acolhendo-se a exceção de usucapião apresentada pela ré. Verba sucumbencial majorada. 5. RECURSO PROVIDO... ()
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Preliminar rejeitada. Recurso da obreira desprovido
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Sentença de procedência. Insurgência dos embargantes. Embargantes condenados ao ônus sucumbencial. Imóvel novo. Imóvel adquirido em julho/2020, com supostos débitos contratuais junto a construtora. Os embargantes figuram como proprietários na matrícula do imóvel. Imissão na posse dos Executados/embargantes nunca ocorreu. Desídia dos executados no cumprimento de suas obrigações. Sucumbência que deve ser carreada aos embargantes/executados em razão do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()
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