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Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Contratação e utilização do cartão de crédito devidamente comprovadas. Pagamento de faturas pela autora sem qualquer alegação de transações indevidas. Inadimplemento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
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Ação ajuizada por Emílio Ornelas Martins em face do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade do ato administrativo que o excluiu de concurso interno para promoção ao cargo de Major da Polícia Militar. O autor foi reprovado na avaliação de um projeto de pesquisa, etapa eliminatória do certame. O pedido inicial foi julgado procedente, determinando-se a promoção do autor e o pagamento de valores retroativos. Inconformado, o Estado apelou, alegando que o ato de exclusão foi legal e fundamentado, e que o Judiciário não deve intervir no mérito administrativo. ... ()
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Sentença de parcial procedência, com a rescisão do negócio jurídico, determinada a restituição de 85% dos valores desembolsados, com retenção de 15% para fins de ressarcimento dos danos suportados pelas rés com o desfazimento do negócio - Inconformismo das requeridas Ausência de recolhimento do preparo recursal - Apelantes que não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita - Determinação para que fosse recolhido o valor do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC - Inércia da parte apelante - Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC - Arbitramento de honorários recursais - Recurso não conhecido... ()
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Prestação de serviço bancário. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Não Acolhimento. ... ()
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Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação a contrato contestado, determinando a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, a restituição dos valores indevidamente descontados - de forma simples até 30/03/2021 e em dobro posteriormente - e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a contratação alegada pela ré restou comprovada; (ii) estabelecer se a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC (CDC) é aplicável ao caso, pois a imputação de responsabilidade por contratação negada pelo consumidor configura defeito na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 17. (ii) Diante da negativa de contratação pela autora, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da adesão, conforme arts. 373, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. (iii) A ré não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado e manifestou expressamente desinteresse na produção de provas adicionais, aceitando o estado processual do feito. Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica. (iv) Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp. Acórdão/STJ, a restituição em dobro do indébito, conforme o parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva. A partir de 30/03/2021, a devolução deve ocorrer em dobro. (v) O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, afetando a dignidade da autora. (vi) A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que desestimule condutas ilícitas sem configurar enriquecimento ilícito. Em casos análogos, a Turma tem adotado o montante de R$ 5.000,00, razão pela qual a reparação deve ser reduzida para esse patamar. (vii) Os juros de mora sobre o dano material incidem a partir de cada desconto indevido, enquanto os juros sobre a indenização por danos morais fluem a partir do primeiro desconto, conforme Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00... ()
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