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Pretensão de caráter infringente. A decisão foi expressa ao reconhecer que a ré se comprometeu contratualmente a prestar serviços que visavam preservar a saúde do autor, logo, qualquer tentativa de excluir o tratamento e o medicamento indicados mostra-se abusiva. A discordância com a decisão expressada no acórdão não é apta a ensejar embargos de declaração.
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Sentença de parcial procedência dos pedidos deduzidos em ação de revisão contratual, que, em resumo, limitou os juros remuneratórios a uma vez e meia à taxa média do BACEN e determinou a restituição de valor em forma simples. Apelo da autora pedindo: a) restituição em dobro do valor cobrado indevidamente; b) indenização por danos morais; c) fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. ... ()
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Ação de rescisão de contrato de serviços advocatícios c/c pedido de condenação de reparação de danos morais. Sentença de procedência parcial. Declaração de rescisão do contrato apenas a partir de data determinada. Reconhecimento do dever do autor de pagar para a ré os honorários contratados pelo período de vigência do contrato, ou seja, até a data da rescisão, no valor de R$ 1.000,00. Pedido de reparação de danos morais julgado improcedente. Ré condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios para o autor no valor de R$ 1.500,00. PRELIMINAR. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Prova desnecessária. Entendimento do CPC, art. 370. PRETENSÃO RECURSAL. Pretensão da ré limitada à imposição do pagamento de todas as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao autor no valor de R$ 1.500,00. Pretensão recursal acolhida. A pretensão inicial do autor foi julgada parcialmente procedente: (1) o pedido de declaração da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios foi acolhido parcialmente e com imposição de obrigação remanescente; e (2) o pedido de condenação ao ressarcimento de danos morais foi integralmente rechaçado. Reconhecido crédito da ré no valor de R$ 1.000,00. Diante desse resultado do julgado com relação aos pedidos deduzidos, a ré não pode ser considerada «sucumbente em sua maior parte". Não é justo nem proporcional que a ré arque com todas as despesas processuais e, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais foram fixados em R$ 1.500,00. O autor não se sagrou «vencedor» nem a ré pode ser considerada «vencida". Em consequência, as custas processuais serão pagas metade por metade por cada uma das partes, que arcarão com os honorários de seus respectivos advogados. Recurso provido. Sentença reformada.... ()
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Autor pretende a condenação do condomínio réu por danos materiais e morais sofridos em razão de acidente ocorrido pela quebra de uma porta de vidro em grandes pedaços sobre ele, causando-lhe lesões graves com comprometimento de movimentos, não tendo o condomínio prestado os devidos primeiros socorros, sendo cobrado, ainda, pelos custos da porta quebrada. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Condomínio que assevera acidente ocorrido por culpa exclusiva do autor, que teria entrado correndo de forma imprudente sem se atentar para o fechamento automático da porta, tendo imediatamente acionado a emergência, sendo, ainda, legítima a cobrança pelo reparo da estrutura do condomínio que foi danificada. Narrativas contraditórias que, não havendo relaçao de consumo ou responsabilidade objetiva, demandavam, a teor do CPC, art. 373, I, produção probatória pelo autor. Requerente, no entanto, que, mesmo instado de forma expressa a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão e indeferimento, com anotação textual de que o silêncio seria interpretado como desistência, não o fez. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Documentação juntada aos autos incapaz de lastrear a condenação pretendida, pois não demonstram a dinâmica dos fatos ocorridos. Declarações unilaterais contidas em boletim de ocorrência que coincidem com as expressas na petição inicial e na contestação. Fotografias juntadas que evidenciam porta com estrutura em metal e vidro cotidianamente vista em edificações prediais antigas, como aparenta ser o local dos fatos, não havendo como delas se dessumir questões eminentemente técnicas relacionadas à segurança de seu uso. Demais documentos médicos que, da mesma forma, não se relacionam com a dinâmica dos fatos, incapazes, portanto, de corroborar a tese autoral de falta de segurança do local. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
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Caso em Exame ... ()
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Compromisso de compra e venda firmado com o IPESP - Discussão de questões contratuais com fundamento em normas civilistas e consumeristas - Matéria própria da Seção de Direito Privado - Incompetência da Seção de Direito Público - Resolução 623/2013, art. 5º, I, item I.25 - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado
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