«1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. ... ()
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