«1 - É cediço nesta Corte que havendo prova da condição de contribuinte, a ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito, sendo que a tal comprovação poderá ser efetuada em sede de liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, na hipótese de procedência da demanda. Aplicação da orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.003/PR (1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/5/2009 recurso submetido ao regime previsto no CPC, art. 543-C). Nesse sentido: AgRg no AREsp 34.537/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2011. ... ()
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