1 - TJRJ
Habeas Corpus. Pedido de revogação das medidas cautelares impostas ao paciente em 2019, sob a alegação de excesso de prazo no trâmite da ação penal. Liminar deferida para revogar as medidas impostas, com exceção da obrigatoriedade de comparecer em juízo, sempre que notificados para tanto, devendo comunicar qualquer mudança de endereço. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 1. Ele responde, conjuntamente com outros dezoito corréus, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171 e 299, parágrafo único, três vezes, do CP; em relação ao crime de falsificação do registro, esse cometido na forma do art. 70, segunda parte, com o crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º da Lei . 9.613/1998, na forma do art. 9º, parágrafo único, XIII, da referida legislação; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II, todos na forma do CP, art. 69 e cumpre medidas cautelares diversas da prisão há cerca de 05 (cinco) anos. 2. A autoridade apontada como coatora informou que o feito está em fase de instrução, tendo sido determinada a regularização da digitalização dos autos, sem que haja previsão para o término da ação penal. 3. Assim, forçoso reconhecer o excesso de prazo uma vez que não se pode admitir a manutenção indefinida das cautelares, eis que desproporcional. 4. No mesmo sentido já decidiu o STJ, na decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogério Schietti, nos autos do HABEAS CORPUS 639201 - BA (2021/0005644-8), destacando-se o que se segue: «(...) Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. (...)". 5. É cediço que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, prevista no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Além disso, precisa considerar o tempo da medida restritiva, seja de prisão seja de cumprimento de medidas alternativas, que, no caso em tela revela-se excessivo, e se existem outros fatores capazes de influir na tramitação da ação penal, o que não se verifica no presente caso. 6. O paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis e não há nos autos indicação de que tenha descumprido qualquer das medidas impostas. Em verdade, a manutenção das medidas não pode se revelar mais gravosa do que o cumprimento da pena que eventualmente venha a ser aplicada. 7. Em tais circunstâncias, a ordem deve ser parcialmente concedida, consolidando-se a liminar para deferir a revogação das medidas impostas, com exceção da obrigatoriedade de comparecer em juízo, sempre que notificado para tanto, devendo comunicar qualquer mudança de endereço.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote