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Doc. LEGJUR 157.5818.5377.4750

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE, QUE VISA DESCONSTITUIR A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO 0097151-22.2004.8.19.0001 AJUIZADA PELO ORA APELADO, EM FACE DO MARIDO DA APELANTE, QUE ATINGOU 50% DO IMÓVEL QUE ALEGA SERVIR DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DESDE O ANO DE 2011, QUANDO A CONSTRIÇÃO FOI EFETIVADA.

Alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. Bem de família voluntário, disciplinado a partir do CCB, art. 1711, que não se confunde com a impenhorabilidade oponível em processo de execução ao imóvel residencial da entidade familiar, protegida pela Lei 8.009/90, em que somente o juiz da causa tem competência para aferir o preenchimento das condições legais para impenhorabilidade. Penhora realizada em 2011 com base nas declarações de imposto de renda do devedor dos anos de 2005 e 2006, em que declarou ser o proprietário de dois imóveis, um no qual residia e o outro sobre o qual recaiu a constrição. Embargante que pretende provar que à época da penhora a situação era outra, pois a família residia no imóvel penhorado e o outro bem era de propriedade do seu sogro naquele ano. Lei 8009/90, que não exige que a família possua apenas um imóvel residencial, mas sim protege aquele de menor valor utilizado como residência, de acordo com seu art. 5º, parágrafo único. Firme entendimento do STJ no sentido de que a circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família. Caso em que assiste razão a apelante ao afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa, pois ao sanear os embargos de terceiro o juízo fixou como ponto controvertido a condição do bem de família do imóvel penhorado e indeferiu a prova oral e documental por ela requeridas, impedindo-a de demonstrar a situação fática no ano de 2011. Sentença de improcedência que também não se sustenta ao afirmar que o executado não alegou que se tratava de bem de família no momento processual adequado, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos. Julgado que também não pode ser confirmado no que se refere à possibilidade de a embargante buscar ressarcimento em face do seu marido (com quem é casada pelo regime da comunhão total de bens, já que a constrição recaiu sobre 50% do imóvel, resguardado sua meação), pois os embargos de terceiro não foram propostos com o objetivo de evitar o prejuízo material da embargante com a alienação do imóvel, em razão do regime de casamento que mantém com o devedor, mas sim com o fito de resguardar, por inteiro, a unidade residencial da família. Necessária dilação probatória para que a embargante possa demonstrar o direito que alega. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 763.6683.5297.1800

2 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE PRETENDE A ADEQUAÇÃO DOS SEUS PROVENTOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM QUE NÃO SE JUSTIFICA, EIS QUE JÁ HOUVE O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. REFORMA DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 589 DO STJ AO CASO, POIS NA TESE FIRMADA NÃO HÁ ORIENTAÇÃO PARA SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. NA DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, NA QUAL FOI DADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA, NÃO HÁ QUALQUER DETERMINAÇÃO PARA O SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, SENDO CERTO QUE O DIRETO DE OPÇÃO É ASSEGURADO À PARTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO DELIBEROU PELA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARADIGMAS ATÉ A FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA 1218. DIVERSOS PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

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