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Doc. LEGJUR 406.0934.7045.6313

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 2.705,20. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, III, CPC. Suprema Corte que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto ( Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, definiu tese no sentido de que: «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Possibilidade de utilizar outros meios de cobrança de forma mais eficaz e sem dispêndio de dinheiro público. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 380.6154.8736.5840

2 - TJRJ Direito Processual Civil. Embargos à Execução. Penhora de bem imóvel. Sentença de improcedência que deve ser reformada. Comprovação dos requisitos para que o bem penhorado seja considerado impenhorável por ser imóvel destinado a uso residencial da executada e de sua família, com base na Lei 8.009/90. Alegação da que a impenhorabilidade já recaía sobre outro imóvel que não prospera, já que esse outro imóvel não pertence à apelante ou sua família, e sim a outro executado que não tem relação de parentesco com a apelante. Impenhorabilidade afastada pelo juízo de primeiro grau de forma equivocada, devendo ser reconhecida. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 411.2030.4792.8930

3 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (art. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PELO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (art. 155, §2º, C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O ACUSADO SEJA CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. JULGAMENTO REALIZADO EM 28/05/2019 POR ESTA COLENDA SEXTA CÂMARA CRIMINAL ONDE, À UNANIMIDADE E SOB A RELATORIA DO EMINENTE DES. NILDSON ARAÚJO DA CRUZ, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA ESTABELECER A CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM ROUBO, ÚLTIMA PARTE DO CODIGO PENAL, art. 157, NA MODALIDADE CONSUMADA, E DETERMINAR O RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ESTABELECER A DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO QUE O V. ACÓRDÃO, EQUIVOCADAMENTE, ASSEVEROU QUE A SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO CONFIGURA GRAVE AMEAÇA, MAS, SIM, RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA, PERMITINDO, POR CONSEGUINTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUER, ASSIM, A REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À GUISA DE SER RECONHECIDO QUE A SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA CONFIGURA GRAVE AMEAÇA NO CRIME DE ROUBO E NÃO A ÚLTIMA PARTE DO CAPUT DO CP, art. 157, O QUE POSSIBILITARIA, EM TESE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL, O COLENDO STJ DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NO CASO, DA GRAVE AMEAÇA PREVISTA NO CP, art. 157, CAPUT, E, EM DECORRÊNCIA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE PROSSIGA NA FIXAÇÃO DA PENA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. MAGISTRADO DE PISO QUE PROFERIU SENTENÇA, ELABORANDO A PARTE DISPOSITIVA E FIXANDO AS PENAS PELO CRIME DE ROUBO. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE PARA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL SOB FUNDAMENTO DE QUE «EXISTEM SIM MEIOS PARA AFERIÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE, CONSOANTE A ANOTAÇÃO CRIMINAL EM SUA FAC POSTERIORMENTE AO CRIME SUB EXAMINE, O QUE DEVE SER CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA O FIM DE AUMENTAR A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.» NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELADO, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, TENTOU SUBTRAIU PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE UMA ARMA NÃO LETAL (AIRSOFT), A BOLSA COM TODOS OS PERTENCES DA VÍTIMA ELZENICE LUIZA DA SILVA. POUCO HÁ A ACRESCER À DISCUSSÃO CONSIDERANDO QUE O PRÓPRIO COLENDO STJ JÁ PACIFICOU A QUESTÃO, SENDO TEMA DE RECURSO REPETITIVO, VEDANDO QUE TANTO A PERSONALIDADE DO AGENTE OU SUA CONDUTA NA SOCIEDADE TENHA POR LASTRO AFERIÇÃO EM ANOTAÇÕES NA FAC. CORRETA A POSIÇÃO DO PARQUET EM ATUAÇÃO NA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

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