A absolvição pretendida não merece acolhida. Materialidade demonstrada pelo RO, auto de apreensão e entrega, guia de remoção de cadáver, pré-laudo do Hospital, auto de exame cadavérico, laudo de vistoria do veículo, boletim de registro de acidentes, boletim de urgência. A autoria encontra-se consubstanciada pela convincente e robusta prova oral trazida aos autos. Vítimado que iria a uma farmácia próxima e começou a caminhar em direção à mesma, quando foi atropelada pelo ora apelante que, de forma imprudente, dirigia sua motocicleta em alta velocidade. Testemunha ocular do fato afirmou que, diferentemente do sugerido pela defesa, a vítima não estava tonta e sim com dor de cabeça. Também afirmou que mal a vítima colocou o pé na rua, foi atropelada pelo réu, não se olvidando que em sede policial declarou que o mesmo ainda não tinha saído da calçada quando foi colhido pela moto do réu. Filha da vítima que, embora não tenha visto o atropelamento, foi firme ao declarar que Alexandre passava diariamente na rua com a moto em alta velocidade. Acusado que, de forma imprudente, dirigia sem habilitação, em altíssima velocidade e em local com residências e comércio, não se olvidando que o impacto foi tão violento contra a vítima, a ponto de causar sua morte. Cristalina a responsabilidade do acusado no acidente que vitimou fatalmente Valnei Nunes Eurico, não logrando a defesa trazer aos autos qualquer elemento que desconstituísse as provas carreadas. No caso, todas as provas colhidas, vão no sentido de concluir pela imprudência do apelante na condução da sua motocicleta, conduta esta ainda agravada pela falta de habilitação para tal, não havendo o que se falar em fato atípico e fragilidade probatória, devendo ser mantida a condenação. Dosimetria. Redução da pena-base. Pena aumentada na primeira fase de 1/4 embasada em fundamentação idônea. Observou o magistrado as consequências financeiras e emocionais sofridas pelos familiares da vítima, causadas pelo seu falecimento. Sentença devidamente motivada, não havendo qualquer desproporcionalidade na fração de aumento aplicada na sentença, deve ser esta prestigiada.... ()
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