2 - TJRJ
Ação monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo. Sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, constituindo o título executivo judicial em favor do Embargado, no valor de R$ R$43.400,46, atualizado monetariamente e com juros legais desde a planilha apresentada na petição inicial, condenando os Embargantes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação de ambas as partes. Recurso dos Embargantes que deve ser conhecido, pois, ao contrário do que sustentou o Embargado, em preliminar de contrarrazões, foi observado o art. 1.010, II, III e IV do CPC. Nulidade da citação por edital suscitada pelos Embargantes que é rejeitada. Não se exige o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos réus para a validade da citação por edital, mas tão somente que se demonstre o esgotamento dos meios razoáveis e efetivos de localização. Precedentes do STJ. Tentativas de localização que demonstram que o Embargado se esforçou para encontrar os Embargantes, sendo a citação por edital a última alternativa para o prosseguimento da demanda. Curadoria Especial que, em seus embargos monitórios, limitou-se a apresentar impugnação por negativa geral em relação ao mérito, sendo certo que tal faculdade não o exime do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Ausência de fixação de ponto controvertido que, por si só, não implica nulidade da sentença, tendo em vista que as questões de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos, tornando desnecessária a formalização dos pontos controvertidos, diante do teor da contestação, tendo a sentença enfrentado, com a necessária fundamentação, as questões essenciais para o julgamento da causa. Termo inicial da correção monetária que deve retroagir ao momento em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, o seu vencimento antecipado, conforme previsto contratualmente, o que foi observado na planilha que instruiu o pedido inicial. Sentença que, com acerto, considerou o saldo devedor apurado, em 31/01/2017, devendo ser atualizado, desde então. Correção monetária que deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora que devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, de acordo com os critérios da Lei 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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