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Doc. LEGJUR 383.1305.6835.5285

1 - TJRJ Apelação Cível. Inventário. Processual Civil. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, II, por inércia do inventariante. Apelo do inventariante. Error in procedendo. Eventual inércia que é superada pela apresentação de petição anteriormente à sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, ainda que posteriormente à ordem de intimação pessoal. Paralisação do processo de Inventário, por desídia da Inventariante, se resolve com a sua remoção, na forma do art. 622, II do CPC, e não com a extinção do feito por abandono. Não incidência no caso concreto da parte final da Súmula 296/STJ, segundo o qual, «a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial". Reconhecimento do direito à gratuidade de justiça pejo Juízo a quo demonstra evidente impeditivo à realização do inventário extrajudicial, cujos custos são notoriamente elevados. Anulação do julgado de 1º grau que se impõe, de modo a permitir o regular prosseguimento do procedimento sucessório. Conhecimento e provimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 267.1828.2780.4299

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO REQUERIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA RÉ. RECURSO DO AUTOR, OBJETIVANDO MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NECESSITOU BUSCAR A TUTELA DO ESTADO PARA VER GARANTIDO SEU DIREITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE, QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELA 1ª RECORRIDA. DANO MORAL QUE DECORRE DOS PRÓPRIOS FATOS, IN RE IPSA, E TEM AMPARO NAS SÚMULA 339 DESTE TRIBUNAL. NÃO SE TRATOU DE MERO ABORRECIMENTO VIVENCIADO PELO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA QUE SE REFORMA, EM PARTE, PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA NA QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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