«1 - Nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º, para concessão do benefício «considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas». ... ()
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