Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Acordo judicialmente homologado. Sentença de extinção da execução, com lastro no art. 924, II do CPC. Ausência de certeza, se o pacto, ora em execução, fora realmente satisfeito, na medida em que os recibos de depósito em envelopes em caixa eletrônico se exibem inaptos à demonstração do cumprimento da obrigação de pagar, a que se comprometera o apelado, visto que é sabido que o conteúdo dos envelopes depositados nos caixas eletrônicos, em muitas vezes, é vazio, de modo que o recibo emitido não se presta à comprovação cabal de pagamento do débito, tanto mais que «o STJ tem entendimento no sentido de que o pagamento por via de depósito bancário, sem manifestação expressa, não implica e nem presume quitação (REsp AgRg no Ag 362996/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJe 09/12/2002). Acordo realizado que não se limita, apenas, ao pagamento do valor de R$1.000,00, porquanto há obrigação de fazer a ser cumprida. Próprio juízo da execução que não dá certeza a respeito do cumprimento da obrigação de pagar. A fim de se esclarecer sobre o cumprimento integral da execução, deve o exequente, patrocinado pela ilustre Defensoria Pública, ser intimado, na forma do art. 186, § 2º do CPC, ao escopo de ratificar o ingresso dos R$1.000,00 em sua conta corrente, no ano de 2016, e dar notícias do integral cumprimento do acordo em execução, razão pela qual se provê o recurso por ele interposto. Anulação da r. sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO.... ()
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