I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou as recorrentes, solidariamente, à repetição de indébito e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a 1ª recorrente é legítima para integrar o polo passivo da demanda, (ii) se as rés devem ser responsabilizadas a repetirem, na forma simples ou dobrada, os valores cobrados e não estornados; e (iii) se há violação a direito da personalidade capaz de gerar indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A 1ª recorrente é legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que, pelas asserções iniciais, lhe foi atribuída falha na prestação do serviço consistente no não cancelamento de cobrança, atraindo a incidência, em tese, dos arts. 7ª, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.4. Na primeira tentativa de aquisição de ingressos para show, o cartão de crédito da autora acusou suspeita de fraude e enviou mensagem via SMS para confirmação da transação. Uma vez confirmada, recebeu a notícia de que deveria realizar novamente a compra dos ingressos.5. No dia seguinte, percebeu a autora que as duas compras foram aprovadas. Tentou o cancelamento da compra, junto à 1ª ré, mas não obteve êxito. Foi cobrada e teve que realizar o pagamento para a 2ª ré.6. Tentou também o estorno da quantia, por meio de chargeback, mas não obteve êxito.7. Além de ter sido levada a erro, foi preterida no exercício do seu direito de arrependimento, fazendo jus ao estorno da quantia paga na forma simples.8. Há direito à indenização por danos morais, diante das diversas tentativas de solução extrajudicial, sem qualquer êxito.IV. Dispositivo9. Recursos inominados das rés conhecidos e parcialmente providos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7ª, p.ú. 25, § 1º, 42, p.ú. 49.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, TJPR, 1ª Turma Recursal, 0078062-64.2018.8.16.0014, Rel.: Juiz Nestário da Silva Queiroz, j. 08.05.2020; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0003377-91.2019.8.16.0195, Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j. 18.05.2020.... ()
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