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Doc. LEGJUR 626.7694.9050.4400

1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM «ANIMUS DOMINI» POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO EM LEI COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA (ART. 1.23802). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (§ 11, CPC, art. 85). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I.

Caso em exame. Apelação Cível contra sentença de procedência da pretensão inicial de usucapião extraordinária e improcedência da reconvenção.II. Questão em discussão. Verificar se estão presentes os requisitos para a aquisição da posse ad usucapionem.III. Razões de decidir.1. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por pelo menos 15 (quinze) anos, conforme CCB, art. 1.238, requisitos atendidos no caso concreto.2. Comprovado o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel, por meio de provas documental e oral, atestando sua permanência no local por mais de 20 (vinte) anos sem oposição e, não se desincumbindo a parte requerida do ônus de demonstrar a interrupção ou oposição à posse exercida pelo autor, tampouco sua efetiva utilização do imóvel (art. 373, II/CPC), deve ser mantida a sentença de procedência da pretensão inicial.IV. Dispositivo e tese.Recurso à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, CPC, art. 85). 3. Tendo o autor comprovado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 (quinze) anos, sem prova em sentido contrário por parte do requerido, resta configurada a aquisição do imóvel por força da prescrição aquisitiva (art. 1.238/CC).Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0019653-39.2021.8.16.0031, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 02.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0032585-03.2018.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 06.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0003543-46.2018.8.16.0038, Rel. Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa, j. 19.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0058996-84.2011.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 11.11.2024.... ()

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