Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Negativa de instalação de medidor de energia elétrica pela concessionária ré, sob a alegação de estar o imóvel do autor localizado em área de preservação ambiental. Sentença de procedência, para condenar os réus a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelo dano moral e, a concessionária, a realizar a instalação de energia elétrica na residência da autora. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré que motivadamente se rejeita. Imóvel que, comprovadamente, não se encontra dentro dos limites da área de preservação ambiental. Aplicação dos CDC, art. 14 e CDC art. 22 à espécie. Ausência de comprovação pela parte ré quanto à ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, §3º, I e II, do CODECON. Dano moral configurado na espécie. Situação inegavelmente atentatória à dignidade da pessoa humana, visto que envolve o fornecimento de serviço essencial. Valor da indenização que se mostra razoável e proporcional, não discrepando do praticado neste Tribunal de Justiça. Enunciado 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. De outro viés, exclusão, de ofício, da condenação do município ao pagamento da taxa judiciária. Isenção legal do ente demandado, nos termos dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei estadual 3.350/1999. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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