«Evidenciada a capitalização inexpressiva, se comparada à captação de recursos, obtida com a aquisição das cartelas. Atividade com previsão no item 61 da Lista Anexa do Decreto-lei 406/68 e item 19.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se ao recolhimento do ISSQN. Consumidores que, ao adquirirem a «Telesena», estão jogando com a sorte, na esperança de auferir prêmios instantâneos ou por sorteio, não se traduzindo em interesse apenas de poupar ou vir a receber apenas a metade do ínfimo valor investido, ainda que corrigido, valendo mencionar que o valor a ser devolvido é inferior a R$ 3,00, após um ano de espera. Fato gerador caracterizado. No tocante ao valor apurado pela Municipalidade, vê-se que não merece reparo. Arbitramento utilizado pela fiscalização, como modalidade na apuração do quantum debeatur, à medida que a sociedade autora não possuía nem possui registros contábeis mais analíticos da época, de forma a identificar de modo segregado, as operações especificamente realizadas (no Município do Rio de Janeiro) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contratada para a distribuição das cartelas, como bem acentuado no laudo pericial. Pelo exposto, o voto é pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, restando mantida na íntegra, a douta sentença recorrida.»... ()
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