«Ação mandamental em que objetiva o impetrante, 2º colocado na vaga destinada aos portadores de necessidades especiais, ser empossado no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, o que foi indeferido, por não ser a visão monocular considerada como deficiência, nos termos da legislação municipal. Jurisprudência das E. Cortes Superiores que de há muito se orientou no sentido de deter o candidato portador de visão monocular deficiência visual a ensejar o direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes públicos, hipótese dos autos, sob pena de vulneração ao art. 3º c/c 4º do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Ilegalidade do ato administrativo que dispôs não preencher o impetrante os critérios de pessoa portadora de deficiência. Ordem concedida.».... ()
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