«2. A utilização de documento falso para escamotear a condição de foragido, não descaracteriza o delito de uso de documento falso - CP, art. 304. Inaplicável nestas circunstâncias a tese de autodefesa cuja utilização restringe-se ao delito previsto no CP, art. 307. Precedentes do STF.»
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote