1 - Na hipótese dos autos, a instância de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, indeferiu a minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º com base em dados concretos (circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante e a prova oral colhida), que evidenciavam a dedicação da agravante a atividades criminosas. Assim, a revisão desse entendimento demandaria imprescindível reexame dos elementos fático probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()
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