1 - Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.»A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra NANCY pena de preclusão ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em, DJe de). 30/8/2021 2/9/2021... ()
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