«1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. ... ()
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