1 - Conforme a Lei 8.906/94, art. 24, § 4º, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a «aquiescência do profissional» para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Relator para o acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 19/10/2021). ... ()
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