«1 - Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o Tribunal não exigiu prova negativa, mas sim impeditiva do direito da executada à impenhorabilidade do único bem imóvel da família ( CPC/1973, art. 333, II). Assim, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, aplica-se ao caso a Súmula 284/STF. ... ()
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