«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo CTN, art. 151. Precedentes: AgRg AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11/2/2014; AgRg AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/2/2013; AgRg Ag 1.306.060, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3/9/2010; AgRg no Ag. 1.160.085, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/9/2011; AgInt AREsp. 869.916, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22/6/2016. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote