1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei 9.430/96, atualizada pela Lei 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º, VII, incluído pela Lei 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C da Lei 9.430/96, art. 44, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema 863: «Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo». 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.... ()
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