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Doc. LEGJUR 103.2865.9000.0700

1 - STJ Denúncia. Recebimento. Momento processual. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 396 e CPP, art. 399.

«... Vale ressaltar, por oportuno, que com a recente reforma promovida no Código de Processo Penal ( Lei 11.719/2008) instaurou-se, em sede doutrinária, polêmica relativa ao momento em que se daria o recebimento da denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público. Isso porque tanto o CPP, art. 396 quanto o CPP, art. 399 fazem menção ao referido ato processual. Aquele, antes da resposta do réu, e este, após. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2865.9000.0800

2 - STJ Denúncia. Resposta do acusado. Preliminares. Fundamentação. Motivação. Ausência de constrangimento ilegal. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 396-A ( Lei 11.719/2008).

«... Não obstante, com a inovação trazida ao procedimento, não mais se limita a defesa a apresentar defesa prévia, de conteúdo reduzido que, na práxis, não implicava, regra geral, em atuação defensiva relevante. Agora, a teor do disposto no CPP, art. 396-A, poderá o acusado "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2865.9000.0500

3 - STJ Denúncia. Recebimento. Momento processual. CPP, art. 396 e CPP, art. 399.

«I - A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos; Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do CPP, art. 396.»

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Doc. LEGJUR 103.2865.9000.0600

4 - STJ Denúncia. Resposta do acusado. Preliminares. Fundamentação. Motivação. Ausência de constrangimento ilegal. CPP, art. 396-A ( Lei 11.719/2008).

«II - Apresentada resposta pelo réu nos termos do CPP, art. 396-A, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada. III - A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. IV - No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta. Ordem denegada. »... ()

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