«1. Caso em que o Tribunal a quo negou provimento à Apelação para manter a sentença de improcedência do pedido e assim consignou: «Contudo, da mesma forma que a sentença, tenho que no caso concreto não está demonstrado o desvio de função. Não basta para a caracterização do desvio, todavia, o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo. Necessário se mostra que o servidor permanentemente exerça funções inerentes a outro cargo. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização». ... ()
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