«1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do CPC/1973, art. 535, Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. ... ()
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