«O imóvel rural impenhorável, de até um módulo, a que se refere o CPC/1973, art. 649, X, é o que tem as dimensões mínimas que assegurem ao pequeno agricultor e à sua família condições de sobrevivência, não se confundindo com o conceito de fração mínima de parcelamento. Tratando-se de norma protetiva do pequeno produtor, deve ser interpretada um favor dele.»
2 - STJProcessual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto circunstanciado e associação criminosa. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Recorrente reincidente em crimes patrimoniais. Recurso ordinário desprovido.
«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
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