«1. Quanto à alegação de existência de animus domini e de todos os requisitos da usucapião, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
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