«1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que «são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas» (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-D. ... ()
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