«O art. 1.526 do antigo Código Civil é impróprio para desafiar o deferimento de dano moral para a filha de criação da vítima. (...) O especial está apoiado, primeiro, no CCB/1916, art. 1.526, ao argumento de que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança, «restando incontroversa a necessidade de parentesco, o que não existe no caso em tela» (fl. 147). Mas sem razão alguma. Não se trata aqui de transmissão do direito de pedir reparação. Aqui, o acórdão cuidou, apenas, de definir que foi feita a prova de ser a segunda autora filha de criação da vítima e daí reconheceu a existência de laços afetivos capazes de justificar a indenização. O dispositivo apontado é impróprio para o pleito. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()
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