1 - Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido por decisão majoritária, não cabe cogitar, na espécie, de eventual incidência da Súmula 281/STF, já que o cabimento dos embargos infringentes - necessários, em regra, para o esgotamento das instâncias - se restringe a julgamentos não unânimes «de 2ª instância», ou seja, «não alcança a hipótese», como a dos presentes autos, «de o tribunal atuar originariamente para processar e julgar a ação penal» (v.g. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/1997, DJ 17/11/1997).... ()
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